Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define as responsabilidades do administrador de condomínio, que é a pessoa escolhida pelos condóminos para gerir o edifício em comum. O administrador tem várias obrigações essenciais: convocar assembleias, preparar orçamentos anuais, assegurar seguros contra incêndio, cobrar as quotas aos condóminos, cuidar do fundo de reserva, executar as decisões da assembleia, regular o uso das áreas comuns e representar o condomínio perante as autoridades. Uma novidade importante é a obrigação de informar regularmente os condóminos sobre processos judiciais que envolvam o edifício. Quando há obras grandes no edifício, o administrador deve apresentar pelo menos três orçamentos de empresas diferentes. O artigo estabelece ainda que o administrador é responsável civil pelos seus erros ou negligências, podendo até enfrentar consequências criminais em casos graves.
Um condómino não pagou a sua quota de condomínio há três meses. O administrador é responsável por lhe exigir o pagamento, incluindo juros legais e eventuais multas definidas no regulamento. Se a dívida persistir, pode tomar ações legais para a cobrar, sendo esta uma das suas funções principais.
O administrador verifica que o seguro do edifício vai caducar em dois meses. Propõe à assembleia dos condóminos o montante de capital seguro mais adequado e processa a renovação. Esta ação preventiva evita que o prédio fique desprotegido de um incêndio.
O telhado apresenta infiltrações. O administrador recolhe três orçamentos de empresas diferentes para a reparação, conforme obrigado. Apresenta-os à assembleia para aprovação e executa a obra decidida, comunicando o progresso aos condóminos regularmente.
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Artigo 1436.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1436
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