Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção IV · Administração das partes comuns do edifício

Artigo 1435.ºAdministrador

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem administra um edifício em propriedade horizontal e como essa pessoa é escolhida e removida. O administrador é responsável pela gestão do prédio e das áreas comuns. Normalmente, é eleito pelos proprietários numa assembleia. Se a assembleia não conseguir eleger ninguém, qualquer condómino pode pedir ao tribunal que nomeia um. O administrador recebe remuneração pelo trabalho e pode ser um proprietário ou uma pessoa externa. O mandato dura um ano, podendo ser renovado. Se o administrador agir com negligência ou irregularidade, qualquer proprietário pode pedir ao tribunal que o destituir. Enquanto não houver um sucessor eleito ou nomeado, o administrador mantém-se em funções, evitando deixar o edifício sem gestão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição de administrador em assembleia

Numa assembleia de proprietários de um prédio com 12 frações, os condóminos elegem o Sr. João para administrador por um ano. Recebe uma remuneração mensal pelos serviços de gestão das áreas comuns. Daqui a um ano, pode ser reeleito ou substituído por outro candidato.

Nomeação judicial por falta de eleição

Numa assembleia, os proprietários não conseguem acordar em ninguém para administrador. A Dra. Marta requer ao tribunal que nomeie um administrador. O juiz nomeia uma empresa especializada em administração de prédios para exercer o cargo.

Destituição por negligência

O administrador não faz reparações urgentes no telhado, permitindo infiltrações graves. Um condómino apresenta queixa ao tribunal comprovando negligência. O juiz remove o administrador e nomeia outro para o substituir imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia. 2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos. 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. 4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável. 5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
104 palavras · ID 775A1435
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1435.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1435

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