Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção IV · Administração das partes comuns do edifício

Artigo 1432.º(Convocação e funcionamento da assembleia) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de convocação e funcionamento das assembleias de condóminos num prédio em propriedade horizontal. Define que a assembleia deve ser convocada com pelo menos 10 dias de antecedência, por carta registada ou aviso com recibo, podendo usar correio eletrónico se o condómino tiver previamente manifestado essa preferência. A convocatória deve indicar data, hora, local e ordem de trabalhos, informando sobre decisões que exigem unanimidade. As deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido. Se não houver quórum, marca-se automaticamente nova reunião uma semana depois, onde basta maioria dos presentes se representarem um quarto do prédio. Há também disposições especiais para decisões por unanimidade com presença de dois terços do capital. As deliberações devem ser comunicadas aos ausentes em 30 dias, dando-lhes 90 dias para aceitar ou recusar; o silêncio conta como aprovação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação por correio eletrónico

O administrador do condomínio envia aviso de assembleia por e-mail a todos os condóminos que previamente aceitaram este meio. Cada condómino deve confirmar receção. Se alguém não tem e-mail registado ou nunca pediu receber assim, recebe carta registada em vez disso. Todos devem ter pelo menos 10 dias de aviso.

Falta de quórum na primeira reunião

A assembleia está marcada para deliberar sobre obras na fachada, mas apenas 20% dos condóminos aparecem. Como não há quórum suficiente, marca-se automaticamente nova reunião para uma semana depois, no mesmo local e hora. Nesta segunda reunião, bastam os condóminos presentes se representarem um quarto do valor total do prédio.

Aprovação de deliberação por ausentes

A assembleia aprova uma decisão que todos os condóminos precisavam discutir. O administrador comunica a decisão aos ausentes em carta registada no prazo de 30 dias. Esses têm 90 dias para escrever se concordam ou discordam. Se não responderem, conta-se como aprovação da deliberação.

Texto oficial

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1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. 3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. 4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. 8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3. 10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9. 12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
411 palavras · ID 775A1432
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1432.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1432

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