Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1428.ºDestruição do edifício

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que acontece quando um edifício em regime de propriedade horizontal sofre danos graves. Se a destruição afectar mais de três quartos do valor do edifício, qualquer condómino pode exigir que se venda o terreno e os materiais. Se os danos forem menores, a assembleia pode decidir reconstruir por maioria. Nesse caso, os condóminos que não queiram participar nos custos são obrigados a vender os seus direitos aos outros, podendo o vendedor escolher a quem. O artigo garante que decisões importantes sobre o futuro do edifício não ficam paralisadas por discordâncias individuais, permitindo uma solução prática quando o imóvel sofre destruição significativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Edifício destruído por incêndio grave

Um prédio com 12 apartamentos sofre incêndio que destrói 85% das estruturas. Como ultrapassa 75%, qualquer condómino pode solicitar a venda do terreno e materiais de forma colectiva. A assembleia decide como proceder à venda, podendo optar por alienação por licitação pública ou venda negociada.

Danos parciais com desacordo sobre reconstrução

Após infiltrações severas que afectam 40% do edifício, a assembleia delibera reconstruir. Três condóminos recusam contribuir. Estes são obrigados a vender os seus direitos aos restantes, pelo valor acordado entre partes ou fixado em tribunal. O vendedor escolhe quem adquire.

Terramoto com destruição significativa

Um sismo destrói aproximadamente 60% de um prédio com 8 frações. Embora inferior a 75%, a assembleia pode deliberar reconstrução. Se aprovada pela maioria, condóminos sem recursos financeiros devem alienar os seus direitos aos demais, com preço negociado entre si.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar. 2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste. 3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente. 4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.
118 palavras · ID 775A1428
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1428.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1428

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