Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo obriga à existência de um seguro contra incêndio em edifícios em regime de propriedade horizontal, cobrindo tanto as fracções individuais (como apartamentos) como as áreas comuns (escadas, telhado, fachada, etc.). A responsabilidade de contratar este seguro cabe aos condóminos. Porém, se estes não o fizarem no prazo estabelecido pela assembleia de condóminos e pelo valor definido, o administrador tem o direito — e na prática, a obrigação — de celebrar o seguro por sua conta. Neste caso, o administrador pode depois cobrar aos condóminos o prémio do seguro que pagou. É um mecanismo de proteção patrimonial coletiva que garante que o edifício fica sempre coberto contra riscos de incêndio, evitando que negligências individuais deixem o prédio desprotegido.
Os condóminos de um prédio de apartamentos contratam atempadamente o seguro contra incêndio, dentro do prazo fixado pela assembleia. O administrador verifica a apólice e nada tem de fazer. O prémio é rateado e pago por todos conforme estabelecido. Situação normal e conforme a lei.
A assembleia fixa o prazo para contratar o seguro incêndio, mas passadas semanas nenhum condómino o faz. O administrador, vendo o edifício desprotegido, contrata o seguro por sua iniciativa. Depois cobra a cada condómino a sua parte do prémio pago.
Um incêndio danifica gravemente um prédio onde o seguro obrigatório nunca foi contratado porque os condóminos negligenciaram. O edifício fica sem proteção. Os condóminos podem perder bens valiosos sem indenização. Situação de risco que a lei visa evitar.
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Artigo 1429.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1429
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