Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras que os proprietários de fracções (apartamentos ou lojas) num prédio em propriedade horizontal devem respeitar. Basicamente, cada condómino é livre de usar o seu espaço, mas com limites: não pode prejudicar a segurança, aparência ou estabilidade do edifício; não pode usar a fracção para fins imorais ou ilegais; e não pode mudar completamente o uso previsto (por exemplo, transformar uma habitação em fábrica) sem permissão. Se o edifício tiver regras específicas no contrato original ou em decisões da assembleia, todas têm de ser respeitadas. Para modificações importantes na fachada ou aspecto exterior, ou para alterar radicalmente o uso da fracção, é necessário obter aprovação da assembleia com votação qualificada (dois terços do valor total).
Um condómino quer substituir as janelas do seu apartamento por outras com vidro colorido muito escuro. Isto altera a linha arquitectónica visível do edifício. Mesmo sendo a janela da sua fracção, precisa de autorização prévia da assembleia de condóminos com maioria de dois terços. Sem ela, os vizinhos podem impedir a obra.
Um proprietário pretende transformar o seu apartamento num espaço de entretenimento nocturno com música alta. Isto viola o artigo por múltiplas razões: destina-se a um uso ofensivo dos bons costumes, prejudica a segurança e tranquilidade dos vizinhos, e altera radicalmente o fim da fracção. É expressamente proibido.
Um condómino ignora rachaduras na sua varanda durante anos, apesar de avisos. A estrutura começa a deteriorar-se e há risco de queda de materiais. A falta de reparação prejudica a segurança do edifício e viola o artigo 1422.º, podendo resultar em acções legais dos vizinhos.
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