Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as diferentes formas legais através das quais a propriedade horizontal — o regime que permite a divisão de um edifício em fracções independentes e de propriedade separada — pode ser criada. A propriedade horizontal não surge automaticamente; necessita de um acto formal que a constitua. O artigo reconhece quatro mecanismos principais: através de um contrato ou acordo entre as partes (negócio jurídico), pela aquisição prolongada de posse (usucapião), por decisão de uma autoridade administrativa, ou por determinação de um tribunal. Este último caso ocorre frequentemente quando existe disputa sobre a divisão de um imóvel ou durante o tratamento de uma herança. Importante: qualquer proprietário de uma fracção pode solicitar ao tribunal que estabeleça a propriedade horizontal, desde que se cumpram certos requisitos legais específicos.
Um proprietário de um edifício tradicional decide dividi-lo em três apartamentos para vender. Faz um negócio jurídico (acordo formal) com os futuros compradores onde fica estabelecida a constituição da propriedade horizontal. Desta forma, cada comprador adquire a sua fracção com direitos e deveres sobre as áreas comuns.
Após a morte do proprietário, os três filhos herdam um prédio em co-propriedade. Querem formas independentes mas não chegam a acordo. Um deles pede ao tribunal que constitua a propriedade horizontal. O juiz, verificando que os requisitos legais se cumprem, decide transformar o prédio em três fracções, uma para cada herdeiro.
Um edifício foi habitado há decénios com ocupações separadas e independentes, funcionando como se fosse propriedade horizontal, mas nunca foi formalmente constituído. Um dos ocupantes solicita ao tribunal o reconhecimento oficial desta situação. O tribunal pode constituir a propriedade horizontal se forem cumpridos os requisitos necessários.
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