Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção I · Disposições gerais

Artigo 1415.ºObjecto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
36 palavras · ID 775A1415
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