Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece os requisitos essenciais que um documento deve conter quando se cria um regime de propriedade horizontal (condomínio). Em primeiro lugar, exige que cada fracção (apartamento, escritório, etc.) seja claramente descrita e identificada no documento. Além disso, deve indicar o valor percentual ou em permilagem que cada fracção representa relativamente ao valor total do prédio. Este valor é importante porque determina a participação de cada proprietário nas despesas comuns. O artigo permite ainda que o documento inclua informações complementares, como a finalidade de cada fracção, um regulamento interno que discipline o uso das áreas comuns e privadas, e uma cláusula de arbitragem para resolver conflitos. O aspecto mais importante é que a falta destas especificações mínimas (particularmente a identificação e valorização das fracções) torna o documento nulo, ou seja, inválido e sem efeito legal.
Um promotor imobiliário constrói um edifício com 20 apartamentos. Deve elaborar um título constitutivo descrevendo cada apartamento (localização, número, dimensões), atribuindo a cada um um valor percentual relativo ao total. Por exemplo, um apartamento pode ter 5% e outro 4%, conforme a sua área. Sem isto, o documento é inválido e os proprietários não têm propriedade legítima.
Proprietários questionam a forma como as despesas de manutenção são repartidas. O título constitutivo deve conter o valor relativo de cada fracção, que estabelece exactamente quanto cada um paga. Se este valor não estiver definido no documento original, existe nulidade que afecta todo o regime de condomínio.
Um proprietário quer arrendar a sua fracção como escritório, mas o título constitutivo designava-a para uso habitacional. Se este fim foi aprovado pelo projecto municipal, essa alteração determina nulidade do título. O documento deve coincidir com a aprovação original das autoridades.
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