Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da propriedade horizontal, que permite dividir um edifício em frações independentes pertencentes a diferentes proprietários. A lei reconhece que as partes de um prédio podem funcionar como unidades autónomas — como apartamentos, lojas ou escritórios — e ser propriedade de pessoas distintas. Isto é diferente da propriedade comum tradicional onde um só dono detém todo o imóvel. A propriedade horizontal é possível quando as frações reúnem características de independência funcional e económica: têm acesso direto, instalações próprias de água, eletricidade, aquecimento, e servem finalidades autónomas (habitação, comércio, etc.). Este regime legal protege os direitos de cada proprietário de fração, define obrigações comuns sobre áreas partilhadas e estabelece regras de convivência. É o fundamento legal para a existência de condomínios e edifícios de apartamentos como os conhecemos atualmente.
Um prédio de cinco andares tem cada piso dividido em dois apartamentos. Cada apartamento pode pertencer a um proprietário diferente. O artigo permite que a pessoa A seja dona do apartamento no 1.º andar, a pessoa B do 2.º andar, e assim sucessivamente, desde que cada apartamento constitua uma unidade independente com acesso e instalações próprias.
Um prédio tem na planta baixa uma loja de comércio e nos pisos superiores apartamentos. A loja pode pertencer a um comerciante e os apartamentos a outros proprietários. Cada fração — a loja e cada apartamento — funciona independentemente, permitindo propriedades distintas conforme este princípio geral.
Um bloco contém múltiplos escritórios, clínicas e consultórios. Cada espaço pode ser propriedade de profissionais ou empresas diferentes. Desde que cada fração tenha independência funcional e acesso próprio, a propriedade horizontal permite que cada proprietário seja dono da sua fração específica.
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