Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como os comproprietários (donos conjuntos de um bem) podem dividir a propriedade comum entre si. A divisão pode ocorrer de duas formas: amigavelmente, isto é, por acordo mútuo entre os comproprietários, ou através dos processos estabelecidos na lei processual civil, quando não há acordo. A divisão amigável, por ser uma transferência de direitos sobre o bem, deve respeitar as mesmas regras formais exigidas para qualquer venda ou transferência onerosa de propriedade — por exemplo, quando há imóvel, pode exigir-se escritura pública. Esta disposição garante que a divisão seja feita de modo ordeiro, protegendo os direitos de todos os envolvidos e assegurando que o processo seja válido perante a lei.
Dois irmãos herdam uma casa em conjunto. Decidem amigavelmente que um fica com a casa e o outro recebe dinheiro em compensação. Por ser divisão amigável de imóvel, precisam de formalizar mediante escritura pública, como se fosse uma venda, mesmo que não haja terceiros envolvidos.
Três sócios possuem um apartamento. Um quer dividir a propriedade, mas os outros discordam sobre como repartir. Como não há acordo, qualquer um pode recorrer ao tribunal, que segue o processo civil previsto na lei para resolver a divisão compulsoriamente.
Quatro proprietários de um terreno rústico acordam dividir fisicamente o bem: cada um recebe uma parcela. Precisam registar a divisão nos registos prediais com o formalismo exigido para transferências, garantindo que cada novo lote fica legalmente atribuído.
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