Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito fundamental de qualquer comproprietário exigir o fim da indivisão de um bem. Regra geral, ninguém é forçado a manter-se ligado a uma propriedade compartilhada indefinidamente. No entanto, os comproprietários podem acordar em manter a coisa indivisa, celebrando uma convenção com essa finalidade. Este acordo tem validade limitada: o prazo máximo é de cinco anos, embora possa ser renovado sucessivamente através de novas convenções. Quando a compropriedade envolve imóveis ou móveis registáveis (como veículos), a cláusula de indivisão precisa ser registada para vincular terceiros — ou seja, para que os novos proprietários também respeitem a indivisão. Sem registo, terceiros não ficam vinculados ao acordo. Este regime protege dois interesses: a liberdade individual de sair da compropriedade e a estabilidade contratual entre copropietários.
Três irmãos herdam uma casa. Acordam deixá-la indivisa por 5 anos enquanto resolvem a vida. Um deles quer vender sua quota passado 1 ano. Pode exigir a divisão, porque apenas acordaram em 5 anos. Se quisessem impedir isto, deviam ter fixado prazos mais longos (renovando a cada 5 anos) e registado a cláusula no imóvel.
Pai e filho possuem uma loja em compropriedade. Registam convenção mantendo-a indivisa até à reforma do pai (4 anos). Quando pai quer sair cedo, o filho não consegue impedir, pois faltam apenas 4 anos da vigência máxima inicial. A divisão pode ser exigida a qualquer momento.
Dois sócios herdam um automóvel. Registam indivisão pelo máximo (5 anos). Isto vincula qualquer pessoa que compre quota de um deles — o novo proprietário respeita a indivisão. Sem registo, o novo dono não ficava vinculado.
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