Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como um comproprietário (pessoa que partilha a propriedade de um bem com outras) pode dispor dos seus direitos sobre esse bem. Um comproprietário tem liberdade para vender ou penhorar toda a sua quota-parte — isto é, o seu direito de propriedade sobre a totalidade do bem em comum. Porém, não pode vender ou penhorar apenas uma parte específica do bem físico (por exemplo, um quarto de uma casa indivisa) sem o consentimento dos outros proprietários. Se tentar fazê-lo sem autorização, essa ação é considerada como se estivesse a alienar ou a penhorar coisa alheia — ou seja, algo que não lhe pertence exclusivamente. Além disso, a forma de dispor da quota deve cumprir os mesmos requisitos legais que seriam exigidos se vendesse o próprio bem (por exemplo, escritura notarial se for imóvel). Este artigo protege os outros comproprietários, impedindo que um deles fragmenta o bem comum sem consenso.
Três irmãos herdam uma casa em comum. Um deles pode vender livremente a sua quota-parte (1/3) a uma pessoa estranha, sem pedir autorização aos outros. O comprador passa a ser comproprietário com os outros dois irmãos. Porém, não pode vender apenas o quarto que ocupa — isso exigiria acordo de todos.
Uma comproprietária de um terreno com outros dois cousios pode penhorar a sua quota junto a um banco como garantia de um empréstimo. O banco torna-se credor privilegiado sobre esse direito. Mas se ela tentasse penhorar «metade do terreno», isso seria nulo sem consentimento dos outros cousios.
Quando um comproprietário vende a sua quota de um imóvel, essa disposição exige escritura notarial, tal como exigiria a venda do imóvel inteiro. A forma não pode ser menos rigorosa apenas porque se trata de uma parte do direito, não da coisa completa.
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