Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um comproprietário (pessoa que é dona de uma parte de um bem em conjunto com outras) quer vender ou entregar a sua quota a alguém de fora do grupo de proprietários, os restantes comproprietários têm o direito de preferência. Isto significa que eles têm o direito de comprar essa quota antes de qualquer estranho, ocupando o primeiro lugar na fila de preferentes legais. As regras que definem como funciona este direito de preferência são as mesmas aplicáveis a outras situações de preferência no Código Civil (artigos 416.º a 418.º), com os ajustamentos necessários. Se houver múltiplos comproprietários que querem exercer esse direito, a quota é dividida entre todos na proporção do que cada um já possui.
João e Maria são donos de um apartamento em partes iguais. João recebe uma proposta de venda da sua metade a um terceiro. Maria tem direito de preferência: pode comprar a quota de João nas mesmas condições antes que o estranho. Isso aplica-se também se João preferisse dar o imóvel em pagamento de uma dívida.
Três irmãos herdam uma loja em partes iguais. Um deles quer vender a sua terça parte. Os outros dois comproprietários podem exercer o direito de preferência. Se ambos quiserem comprar, dividem essa terça parte proporcionalmente: cada um recebe metade dela.
Um comproprietário deve ser notificado sobre a venda da quota de outro e tem direito a manifestar a sua vontade de comprar. As regras sobre prazos e procedimento seguem o estabelecido nos artigos 416.º a 418.º do Código Civil, garantindo oportunidade adequada de exercício.
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