Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo extingue práticas antigas e injustas de distribuição de água entre proprietários. Primeiro, proíbe o sistema de «torna-torna», onde quem pegava na água primeiro tinha direito total a ela, sem regras claras. Quando uma água era utilizada assim, passa agora a ser considerada comum a todos os proprietários com direito a ela. Segundo, proíbe que proprietários a montante destruam barragens ou canais para desviar água para os seus terrenos inferiores, a menos que tenham direito legal a isso. Se têm direito, a água torna-se comum entre todos os proprietários com aproveitamento. O objetivo é eliminar o caos e a desigualdade, substituindo pela noção de que as águas em condomínio devem servir de forma organizada todos os que têm direito legal.
Três proprietários rurais usam água de uma ribeira para irrigar. Antigamente, o primeiro a chegar conseguia desviá-la toda. Agora isso é proibido. A água é indivisa entre os três — cada um tem direito a uma parte justa, determinada por acordo ou lei, não pelo arbítrio de quem chegar primeiro.
Um proprietário a montante quebra um açude para desviar água para o seu moinho. Se não tiver direito legal ao aproveitamento, comete violação desta lei. Se tiver direito, a água do açude torna-se comum entre todos os proprietários com aproveitamento naquela área.
Vários agricultores usam um canal antigo onde o primeiro a abrir a comporta levava toda a água. Este costume está abolido. Agora o canal e a água são indivisos, cabendo a cada um uma quota regulada por normas de distribuição claras e iguais.
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