Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo IV · Propriedade das águasSecção III · Condomínio das águas

Artigo 1401.ºCostumes abolidos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo extingue práticas antigas e injustas de distribuição de água entre proprietários. Primeiro, proíbe o sistema de «torna-torna», onde quem pegava na água primeiro tinha direito total a ela, sem regras claras. Quando uma água era utilizada assim, passa agora a ser considerada comum a todos os proprietários com direito a ela. Segundo, proíbe que proprietários a montante destruam barragens ou canais para desviar água para os seus terrenos inferiores, a menos que tenham direito legal a isso. Se têm direito, a água torna-se comum entre todos os proprietários com aproveitamento. O objetivo é eliminar o caos e a desigualdade, substituindo pela noção de que as águas em condomínio devem servir de forma organizada todos os que têm direito legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Água de ribeira partilhada entre quintas

Três proprietários rurais usam água de uma ribeira para irrigar. Antigamente, o primeiro a chegar conseguia desviá-la toda. Agora isso é proibido. A água é indivisa entre os três — cada um tem direito a uma parte justa, determinada por acordo ou lei, não pelo arbítrio de quem chegar primeiro.

Destruição ilegal de açude

Um proprietário a montante quebra um açude para desviar água para o seu moinho. Se não tiver direito legal ao aproveitamento, comete violação desta lei. Se tiver direito, a água do açude torna-se comum entre todos os proprietários com aproveitamento naquela área.

Canal de rega tradicional

Vários agricultores usam um canal antigo onde o primeiro a abrir a comporta levava toda a água. Este costume está abolido. Agora o canal e a água são indivisos, cabendo a cada um uma quota regulada por normas de distribuição claras e iguais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos. 2. Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas.
94 palavras · ID 775A1401
Assistente jurídico TOGA

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