Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as definições-padrão para diferentes tipos de utilização de águas em regime de condomínio, quando os documentos de propriedade ou direitos não especificam claramente o significado. Funciona como uma regra de interpretação que evita ambiguidades. O artigo define sete categorias de uso: contínuo (ininterrupto), diário (24 horas a partir da meia-noite), diurno/nocturno (conforme períodos de luz solar), semanal (domingo a domingo), estival (1 de Abril a 1 de Outubro) e hibernal (restantes meses). Aplica-se quando múltiplos proprietários compartilham direitos sobre águas e precisam de clareza sobre os períodos e frequência de utilização permitida a cada um, evitando conflitos de interpretação dos títulos originais.
Dois proprietários rurais herdam direitos sobre uma levada de rega. Um documento menciona «uso diário» mas não especifica o significado. Este artigo clarifica que «uso diário» significa exatamente 24 horas consecutivas a contar da meia-noite, resolvendo a ambiguidade e permitindo que cada proprietário saiba precisamente qual é o seu período de utilização.
Numa região agrícola, vários produtores compartilham direitos de uso de água. Os títulos referem «uso estival» e «uso hibernal» mas sem datas precisas. O artigo determina que estival vai de 1 de Abril a 1 de Outubro, e hibernal compreende os restantes meses, eliminando incerteza sobre quando cada agricultor pode captar água.
Uma moagem com direitos ancestrais sobre um rio tem menção a «uso nocturno» nos seus documentos. Para calcular exactamente quantas horas pode utilizar a água, aplica-se este artigo: o período nocturno estende-se do pôr ao nascer do sol, variando conforme a estação do ano.
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