Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como se dividem as águas que são propriedade comum de vários proprietários (condomínio de águas), quando essa divisão for necessária. Quando não existe acordo escrito entre os proprietários sobre como repartir a água, a lei determina que a divisão seja feita de forma proporcional a três critérios: a superfície dos terrenos que cada um possui, as necessidades de água que cada proprietário tem, e o tipo de cultura ou utilização agrícola que cada um faz. A lei oferece flexibilidade na forma como essa repartição se concretiza: pode distribuir-se o caudal total (quantidade de água) de forma variável, ou pode estabelecer-se um sistema de rotatividade, onde cada proprietário usa a água durante períodos alternados. O objetivo é garantir que a água seja usada de forma eficiente e justa, adequando-se às necessidades reais de cada proprietário.
Dois agricultores partilham um canal de água. Um tem 20 hectares de arroz (muito consumidor de água); o outro tem 10 hectares de vinha (menos água necessária). O artigo determina que a divisão não seja igual (50-50), mas proporcional ao tamanho e necessidades. O primeiro receberá maior caudal ou mais tempo de utilização para regar adequadamente o seu arroz.
Três proprietários rurais compartilham um poço. Em vez de dividir o caudal em três partes permanentes, acordam usar um sistema de rotatividade: cada um utiliza toda a água durante dois dias por semana. Este sistema é permitido pelo artigo como alternativa mais conveniente ao aproveitamento eficiente da água.
Proprietários vizinhos herdam direitos sobre uma mina de água comum, mas não existe contrato escrito regulando a divisão. O artigo estabelece que a divisão será proporcional à área dos terrenos de cada um, tipo de cultura (horta versus pasto) e necessidades reais de cada proprietário.
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