Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo IV · Propriedade das águasSecção II · Aproveitamento das águas

Artigo 1394.ºÁguas subterrâneas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos proprietários de terrenos em explorar águas subterrâneas através de poços, furos artesianos ou escavações. O proprietário pode fazer esta exploração livremente no seu prédio, desde que não prejudique direitos que outras pessoas já tenham adquirido legitimamente. A lei reconhece que a exploração de água subterrânea pode diminuir o caudal de águas públicas ou privadas vizinhas, e isto é permitido — com uma exceção importante: se essa diminuição resultar de infiltrações artificialmente provocadas pelo proprietário, aí constitui violação de direitos de terceiros. Isto significa que o proprietário pode explorar água que lhe pertença naturalmente, mas não pode criar sistemas que desviem ou prejudiquem artificialmente as águas de outrem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de poço artesiano numa quinta

Um proprietário agrícola perfura um poço artesiano no seu prédio para irrigação. Isto é permitido pelo artigo, mesmo que a água captada reduza naturalmente o nível de água numa zona vizinha. Contanto que não crie infiltrações artificiais para desviar água alheia, age legalmente.

Exploração de água subterrânea com prejuízo de terceiro

Um vizinho tinha já direitos sobre uma nascente (água pública ou privada) na sua propriedade. Se o proprietário novo cavar um poço que prejudique intencionalmente essa nascente através de infiltrações provocadas, viola direitos do vizinho e pode ser responsabilizado.

Escavação ordinária sem danos a direitos adquiridos

Um proprietário escava um poço ordinário para abastecimento doméstico. Isto é permitido livremente, desde que não tenha conhecimento de direitos anteriormente adquiridos por vizinhos sobre aquela mesma água subterrânea.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1396.º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.
80 palavras · ID 775A1394

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Como citar este artigo

Artigo 1394.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1394

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