Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como alguém pode adquirir o direito de usar e explorar água de fontes e nascentes que existem num terreno. A lei reconhece como formas válidas de aquisição qualquer meio legítimo de obter propriedade ou criar servidões (direitos sobre propriedade alheia). A particularidade importante é a usucapião — ou seja, a aquisição do direito por posse continuada. Para que funcione, a pessoa deve ter construído obras visíveis e permanentes no terreno que demonstrem claramente que está a captar e usar a água de forma contínua. Qualquer tipo de prova sobre essas obras é admitida. Existe uma exceção especial: quando um terreno é dividido ou herdado sem intermediários, o direito de servidão passa automaticamente sem necessidade de sinais que revelem a intenção do proprietário anterior.
Um proprietário constrói um poço visível e utiliza continuamente a água de uma nascente no seu terreno durante 20 anos. A construção do poço e o uso manifesto são obras permanentes que demonstram a posse. Pode adquirir o direito sobre a água por usucapião, desde que cumpra os demais requisitos legais.
Dois filhos herdam um terreno que contém uma nascente. Durante a partilha, não há sinais escritos ou visíveis que mostrem como o pai utilizava a água. A lei dispensa essa comprovação — o direito de servidão sobre a água passa automaticamente aos herdeiros sem necessidade de provas adicionais.
Dois vizinhos celebram um contrato registado reconhecendo o direito de um deles usar água de uma fonte no terreno do outro. Este é um título legítimo de aquisição reconhecido pela lei, constituindo uma servidão predial com efeitos vinculativos.
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Artigo 1390.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1390
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