Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece ao proprietário de um terreno o direito de utilizar livremente qualquer fonte ou nascente de água que nele exista. Porém, este direito não é absoluto: está limitado por leis específicas (como as que protegem recursos hídricos ou ambientes sensíveis) e pelos direitos que terceiros possam ter legitimamente adquirido sobre essa água. Por exemplo, se um vizinho já tinha autorização anterior para usar a água da nascente, esse direito dele mantém-se mesmo que mude o proprietário do terreno. O artigo equilibra o direito de propriedade com a proteção do bem comum e os direitos de outras pessoas. Na prática, o dono não pode simplesmente desviar toda a água ou prejudicar quem dela já dependia legalmente.
Um agriculteur compra uma quinta onde existe uma nascente. Pode usar essa água para regar as suas culturas. No entanto, se houver uma lei ambiental que proteja aquela zona como área de recarga de aquíferos, terá de respeitar restrições. Também não pode usar a água de forma a prejudicar vizinhos que legalmente já a usavam.
Uma nascente surge num terreno mas a água corre naturalmente para o terreno vizinho. O novo dono do primeiro terreno não pode desviar completamente o curso sem considerar o direito do vizinho que historicamente usava essa água. Precisará de acordo ou cumprimento de legislação específica sobre recursos hídricos.
Um proprietário herda um terreno com nascente, mas descobre que um prédio vizinho tem direito de usar parte dessa água por escrito (servidão anterior). Não pode negar esse uso, pois terceiros adquiriram direitos legítimos sobre a água antes da sua aquisição da propriedade.
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Artigo 1389.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1389
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