Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo IV · Propriedade das águasSecção I · Disposições gerais

Artigo 1387.ºObras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as obras hidráulicas (poços, canais, aquedutos, albufeiras, etc.) construídas para captar, desviar ou armazenar água são propriedade privada de quem as erigiu. Define também que o leito das correntes de água que não são navegáveis nem flutuáveis (rios pequenos, regatos) e que passam em terrenos privados pertence ao proprietário. Quando um rio separa dois prédios, cada proprietário possui a parte do leito desde a margem até à linha média. O artigo esclarece que o leito é apenas a zona que a água ocupa naturalmente sem transbordar. As estruturas de contenção (muros, valados, diques) construídas acima da superfície do solo não fazem parte do leito propriamente dito, mas da margem. Este regime permite aos proprietários aproveitarem as águas que correm pelos seus terrenos e edificarem infraestruturas para as utilizar, desde que não prejudiquem terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Poço ou levada construída em propriedade privada

Um agricultor constrói um poço ou uma levada (canal tradicional) para captar água de uma nascente no seu terreno. Esta obra é sua propriedade exclusiva. Pode utilizá-la, modificá-la ou até obstruí-la, sem que a água aí captada pertença ao Estado. A Lei reconhece a propriedade privada dessa infraestrutura.

Rio que passa entre dois prédios vizinhos

Um pequeno rio não navegável passa entre a propriedade de João e a de Maria. O leito (fundo e margens submersas) até à linha média pertence a cada um deles. João pode usar a água, mas não pode desviá-la integralmente. As estruturas que cada um construir acima da linha de água (muros, diques) não são parte do leito.

Albufeira privada para irrigação

Um proprietário rural constrói um pequeno açude ou albufeira para armazenar água pluvial e da corrente que passa no terreno. Esta obra é sua propriedade. A água que ali se acumula é aproveitável para irrigação conforme o regulamento de águas, sem necessidade de concessão estatal específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São ainda particulares: a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares; b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares. 2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. 3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328.º e seguintes. 4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem.
139 palavras · ID 775A1387
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1387.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1387

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