Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as condições em que dois proprietários de terrenos rústicos (de cultura) podem fazer uma troca entre si. O objetivo é evitar o fragmentação excessiva de terras agrícolas, garantindo que os prédios resultantes tenham dimensão economicamente viável. A lei admite três situações: quando ambos os terrenos já têm área mínima adequada para a zona; quando a troca permite a um proprietário juntar um terreno vizinho seu, criando um prédio viável; ou quando ambos os proprietários ganham terreno contíguo aos seus prédios. Trata-se de uma proteção do ordenamento territorial rural, impedindo trocas que resultem em lotes muito pequenos e improdutivos. A «unidade de cultura» é o tamanho mínimo considerado economicamente viável para cada região.
Dois agricultores querem trocar terrenos para melhor organização das culturas. Se ambos os terrenos têm área igual ou superior à unidade de cultura fixada na zona (por exemplo, 2 hectares), a troca é permitida sem outras condições. Cada um mantém uma propriedade viável após a permuta.
Um agricultor tem um terreno pequeno (inferior à unidade de cultura) e troca com vizinho que possui terreno contíguo. Após a troca, o primeiro proprietário junta o novo terreno a outro que já possui, formando uma propriedade total com área mínima viável. A lei permite esta permuta porque criadimensão económica adequada.
Dois vizinhos possuem propriedades separadas e desejam trocar terrenos para que cada um ganhe solo contíguo aos seus prédios. Ainda que os lotes sejam pequenos, a lei autoriza a troca porque ambos ampliam propriedades vizinhas suas, melhorando a organização do terreno.
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Artigo 1378.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1378
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