Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define as exceções à proibição de fraccionamento de terrenos rústicos (campos e terrenos agrícolas). Em regra, não é permitido dividir um prédio rústico em parcelas muito pequenas, mas existem três situações em que essa divisão é possível. A primeira permite fraccionamento de terrenos que fazem parte de propriedades urbanas ou destinados a fins não agrícolas, como construção. A segunda permite dividir um terreno rústico se quem compra a parcela já é proprietário de um terreno vizinho contíguo, e desde que o terreno que sobra após a divisão tenha área suficiente para ser viável como unidade agrícola. A terceira autoriza o fraccionamento quando o objectivo é preparar o terreno para construção ou corrigir fronteiras de propriedades. O propósito é evitar a fragmentação excessiva de terras agrícolas, mantendo áreas viáveis para agricultura, mas permitindo desenvolvimento urbano e correções necessárias.
João é proprietário de um terreno agrícola. Vende uma parcela ao vizinho Pedro, que também é proprietário de um campo contíguo. A venda é permitida se o terreno restante de João tiver dimensão mínima para funcionar como unidade agrícola. Caso contrário, a divisão seria proibida.
Uma câmara municipal pretende adquirir parcelas de um grande terreno rústico para criar um espaço de habitação. O fraccionamento é permitido porque o destino é construção, não agricultura. Não importa o tamanho das parcelas resultantes.
Dois proprietários vizinhos têm uma demarcação confusa. Acordam em trocar pequenas parcelas para corrigir a fronteira. O fraccionamento é permitido porque o fim é rectificação de limites entre propriedades, enquadrando-se na alínea c).
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Artigo 1377.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1377
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