Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VI · Paredes e muros de meação

Artigo 1371.ºPresunção de compropriedade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras para determinar quem é proprietário de paredes e muros que separam propriedades vizinhas. A regra geral é presunção de comunhão: presume-se que a parede ou muro pertence aos dois proprietários em conjunto. Isto aplica-se a muros divisórios entre edifícios (até à altura do edifício mais baixo se forem diferentes alturas) e a muros entre terrenos rústicos ou entre pátios urbanos. No entanto, existem sinais que afastam esta presunção e indicam que o muro pertence a apenas um proprietário: quando há um espigão (inclinação do terreno) só num lado, quando existem cachorros de pedra (saliências) só de um lado encravados no muro, ou quando o prédio contíguo não tem muros iguais nos outros lados. Se o muro suporta construções (como uma varanda ou anexo) apenas de um lado, presume-se que pertence exclusivamente ao dono dessa construção. O artigo resolve disputas comuns entre vizinhos sobre a propriedade de estruturas divisórias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Muro entre dois terrenos rústicos

Dois proprietários têm terrenos agrícolas separados por um muro de pedra antigo. Não existe documentação sobre quem o construiu. Segundo este artigo, presume-se que o muro é de propriedade comum dos dois. Qualquer um deles não pode demolir ou alterar o muro sem consentimento do outro. Ambos têm responsabilidade pela sua manutenção.

Parede com varanda de um lado

Uma parede divisória entre duas casas urbanas tem uma varanda encostada apenas ao lado de um vizinho. O muro suporta estruturalmente essa varanda. Por este artigo, presume-se que a parede pertence exclusivamente ao proprietário da casa com varanda, pois a construção está só de um lado.

Muro em terreno inclinado

Um muro entre dois terrenos tem um espigão (inclinação acentuada) orientado apenas para o lado esquerdo. Este sinal exclui a presunção de comunhão. O muro é presumivelmente propriedade do vizinho do lado para o qual a ladeira se inclina. Esse proprietário tem direitos e responsabilidades sobre toda a estrutura.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados. 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.
169 palavras · ID 775A1371
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1371.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1371

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