Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VI · Paredes e muros de meação

Artigo 1370.ºComunhão forçada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de um proprietário de um prédio vizinho de se tornar co-proprietário (comunheiro) de uma parede ou muro que pertence integralmente a outro. Em vez de construir a sua própria parede, o vizinho pode pedir para entrar em comunhão na parede já existente, pagando metade do seu valor atual e metade do valor do terreno onde está construída. Este direito aplica-se total ou parcialmente — pode afetar só uma parte da parede ou apenas uma determinada altura. A lei reconhece a mesma faculdade a superficiários (quem tem direito de construir em terreno alheio) e enfiteutas (quem tem direito de uso perpétuo de uma propriedade). O objetivo prático é evitar que cada proprietário seja obrigado a construir separadamente e permitir o aproveitamento eficiente de estruturas já existentes, transformando a parede numa estrutura de meação (partilhada).

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrada em comunhão parcial de uma parede

João é proprietário de uma casa e pretende construir um muro de vedação. Descobre que a casa vizinha já tem um muro na divisa. Pode pedir ao vizinho para entrar em comunhão, pagando metade do valor atual do muro e metade do custo do terreno. O muro passa a ser de ambos, sendo cada um responsável pela sua manutenção proporcional.

Comunhão limitada à altura necessária

Uma proprietária necessita de uma parede até 2 metros de altura para vedação. A parede vizinha tem 3 metros. Pode adquirir comunhão apenas nos primeiros 2 metros de altura, pagando proporcionalmente só por essa parte, deixando o restante apenas com o vizinho.

Direito de um superficiário

Um superficiário (pessoa autorizada a construir em terreno de terceiro) pretende levantar uma construção junto a um muro alheio. Tem o mesmo direito de o vizinho proprietário: pode tornar-se comunheiro do muro existente, pagando a sua quota-parte do valor e do solo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. 2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.
55 palavras · ID 775A1370
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1370.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1370

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