Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os direitos de proprietários de paredes ou muros que pertencem em comum a dois ou mais proprietários (designadas paredes de meação). Estabelece que nenhum dos proprietários pode, por sua iniciativa, abrir janelas, frestas ou fazer qualquer outra alteração na parede ou muro partilhado sem obter o consentimento expresso do outro proprietário ou proprietários. O objetivo é evitar que um proprietário prejudique unilateralmente o outro ao comprometer a privacidade, segurança ou integridade estrutural da parede partilhada. A regra aplica-se apenas a alterações (janelas, frestas ou outras), não impedindo o uso normal e manutenção básica da parede. Qualquer alteração sem consentimento constitui uma violação deste direito e pode originar responsabilidade civil, obrigando a reparação da lesão.
Um proprietário pretende abrir uma janela na sua sala, cujos muros laterais são paredes de meação com o vizinho. Não pode fazê-lo sem obter consentimento escrito do vizinho proprietário. Mesmo que tecnicamente conseguisse, estaria a violar a lei e o vizinho poderia exigir o encerramento e indemnização.
Um proprietário deseja instalar pequenas frestas de arejamento numa parede de meação. Embora pareçam alterações menores, também carecem de consentimento do consorte. Sem acordo prévio, o vizinho pode obstar à obra e solicitar reparação se já executada.
Reparar fisuras ou pintar uma parede de meação é manutenção permitida. Porém, remodelar a parede, abrir vãos ou instalar elementos novos exige consentimento do outro proprietário. A distinção entre manutenção e alteração é fundamental para aplicar este artigo.
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Artigo 1372.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1372
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