Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege árvores ou arbustos que marcam o limite entre propriedades vizinhas. Quando uma árvore ou arbusto serve como marco divisório — ou seja, como elemento que identifica e delimita a fronteira entre dois terrenos —, nenhum dos proprietários pode cortá-la ou arrancá-la de forma unilateral. A lei exige acordo mútuo entre os vizinhos. O objetivo é evitar que uma das partes altere unilateralmente os limites da propriedade ou destrua um elemento que ambos reconhecem como marca divisória. Isto aplica-se independentemente de quem é o proprietário jurídico da árvore. Se um proprietário pretende remover ou cortar a árvore, tem obrigatoriamente de obter consentimento escrito do vizinho. Sem esse acordo, está proibido proceder à remoção.
João e Maria têm propriedades contíguas separadas por uma fileira de arbustos que há décadas marca o limite. João pretende cortar os arbustos para ampliar a sua vista. Não pode fazê-lo sem autorização escrita de Maria, mesmo que os arbustos estejam tecnicamente no seu terreno. Precisa de acordo prévio.
Uma carvalho centenária cresce na linha divisória entre duas propriedades rústicas. O proprietário de um lado quer removê-la porque ocupa espaço útil. A lei proíbe a remoção sem consentimento do vizinho, pois a árvore funciona como marco divisório reconhecido historicamente.
Um casal pretende cortar uma sebe que demarca o limite com a propriedade vizinha. O vizinho recusa, argumentando que a sebe é importante para privacidade. Sem acordo entre ambas as partes, o casal não pode legalmente proceder ao corte.
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Artigo 1369.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1369
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