Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre a propriedade de árvores ou arbustos que crescem na linha que divide dois prédios vizinhos com proprietários diferentes. A lei presume que estas plantas pertencem em comum aos dois proprietários. Qualquer um deles pode arrancar (cortar) a árvore ou arbusto, mas quando o faz, o outro proprietário tem direito a receber metade do seu valor económico. Esse valor pode ser calculado de duas formas: metade do preço da árvore ou arbusto em pé, ou metade da quantidade de lenha ou madeira que a planta produce. O outro proprietário escolhe qual das duas formas prefere receber como compensação. Esta regra aplica-se apenas a plantas que nascem espontaneamente na linha divisória, não às plantadas intencionalmente por um dos proprietários.
Uma nogueira cresce naturalmente na linha divisória entre o terreno de João e o de Maria. João pretende arrancar a árvore para aproveitar o espaço. Antes disso, tem obrigação de avisar Maria, que tem direito a receber metade do valor da árvore ou metade da madeira que ela produza, conforme Maria escolha.
Na divisa entre dois prédios rústicos cresceu um carvalho. O proprietário de um lado corta a árvore. O outro proprietário pode escolher: receber metade do dinheiro pela venda da árvore em pé, ou metade da lenha e madeira resultante do corte, conforme lhe seja mais vantajoso.
Uma pereira e um medronheiro nasceram na linha entre duas propriedades vizinhas. Os dois proprietários são donos em comum. Se um deles quiser removê-los, deve compensar o outro com metade do valor ou metade da colheita que os arbustos produzissem.
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Artigo 1368.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1368
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