Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção V · Plantação de árvores e arbustos

Artigo 1368.ºÁrvores ou arbustos situados na linha divisória

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a propriedade de árvores ou arbustos que crescem na linha que divide dois prédios vizinhos com proprietários diferentes. A lei presume que estas plantas pertencem em comum aos dois proprietários. Qualquer um deles pode arrancar (cortar) a árvore ou arbusto, mas quando o faz, o outro proprietário tem direito a receber metade do seu valor económico. Esse valor pode ser calculado de duas formas: metade do preço da árvore ou arbusto em pé, ou metade da quantidade de lenha ou madeira que a planta produce. O outro proprietário escolhe qual das duas formas prefere receber como compensação. Esta regra aplica-se apenas a plantas que nascem espontaneamente na linha divisória, não às plantadas intencionalmente por um dos proprietários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Árvore nascida na divisão entre dois terrenos

Uma nogueira cresce naturalmente na linha divisória entre o terreno de João e o de Maria. João pretende arrancar a árvore para aproveitar o espaço. Antes disso, tem obrigação de avisar Maria, que tem direito a receber metade do valor da árvore ou metade da madeira que ela produza, conforme Maria escolha.

Corte de madeira e compensação

Na divisa entre dois prédios rústicos cresceu um carvalho. O proprietário de um lado corta a árvore. O outro proprietário pode escolher: receber metade do dinheiro pela venda da árvore em pé, ou metade da lenha e madeira resultante do corte, conforme lhe seja mais vantajoso.

Arbustos de fruto partilhado

Uma pereira e um medronheiro nasceram na linha entre duas propriedades vizinhas. Os dois proprietários são donos em comum. Se um deles quiser removê-los, deve compensar o outro com metade do valor ou metade da colheita que os arbustos produzissem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
51 palavras · ID 775A1368
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1368.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1368

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