Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre sebes vivas (plantações de arbustos ou árvores que servem como delimitação) nas divisas entre propriedades. A lei impõe uma condição prévia: antes de plantar uma sebe viva na fronteira entre dois prédios, é obrigatório colocar marcos divisórios (sinais que marcam o limite exacto da propriedade). Isto evita confusões futuras sobre onde termina uma propriedade e começa a outra. Quanto à propriedade da sebe em caso de dúvida, a lei estabelece uma presunção: a sebe pertence a quem mais a necessita. Se ambos os proprietários tiverem igual necessidade, presume-se que a sebe é comum (pertence aos dois). No entanto, se houver um uso anterior da terra que mostre claramente de quem é a sebe, esse uso prevalece sobre a presunção. Este artigo protege proprietários vizinhos contra plantações não autorizadas e clarifica quem tem direitos sobre as delimitações naturais.
Um proprietário pretende plantar uma sebe viva na divisa do seu terreno. Não pode fazê-lo directamente — primeiro tem de colocar marcos divisórios (paus, pedras ou placas) que delimitem exactamente onde termina a sua propriedade. Só depois pode plantar a sebe. Isto garante que o vizinho vê claramente onde está a divisão e evita conflitos.
Dois proprietários vizinhos têm uma sebe viva antiga na estrema. Ninguém sabe quem a plantou. A lei presume que pertence a quem mais a precisa (por exemplo, para privacidade ou proteção). Se ambos precisam igualmente, presume-se que é comum. Se há registos históricos mostrando que um deles sempre a cuidou, esse direito prevalece.
Uma sebe viva existe há décadas entre duas propriedades e sempre foi mantida conjuntamente pelos vizinhos. Apesar de não haver documentos escritos, o uso contínuo comum determina que a sebe é propriedade conjunta. A lei reconhece este costume como prova válida sobre a propriedade.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1359.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1359
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.