Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege a privacidade dos proprietários vizinhos, estabelecendo distâncias mínimas obrigatórias para aberturas que permitem vistas diretas entre propriedades. Quando constrói um edifício ou obra no seu terreno, o proprietário não pode abrir janelas, portas ou varandas que olhem diretamente para o prédio ao lado sem manter uma distância de 1,5 metros entre a abertura e o limite do terreno vizinho. A mesma regra aplica-se a varandas, terraços e obras semelhantes com parapeitos (muretas de proteção) com menos de 1,5 metros de altura. Se os terrenos estão dispostos num ângulo oblíquo, a distância de 1,5 metros é medida perpendicularmente até à construção. Porém, se o ângulo for superior a 45 graus, a restrição deixa de ser aplicável, pois não há vista direta relevante. O objetivo é garantir que ninguém fica exposto a observações indesejadas através de aberturas no prédio vizinho.
Um proprietário vai construir uma casa no seu terreno e pretende colocar janelas da sala viradas diretamente para o quintal do vizinho. Segundo este artigo, não pode fazer isso a menos que a janela fique a 1,5 metros de distância do limite da propriedade vizinha. Se a distância for menor, o vizinho pode reclamar.
Um dono de prédio quer construir uma varanda no piso superior, que ficará virada para a casa do lado. Se o parapeito (muro de proteção) tiver menos de 1,5 metros de altura, tem de respeitar a distância mínima de 1,5 metros até ao prédio vizinho, para não permitir vistas diretas.
Dois terrenos fazem um ângulo de 30 graus. Ao construir, a distância de 1,5 metros deve ser medida perpendicularmente da linha do prédio vizinho até à abertura. Porém, se o ângulo fosse de 50 graus, o proprietário ficaria dispensado desta restrição por ser superior a 45 graus.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1360.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1360
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.