Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção IV · Construções e edificações

Artigo 1360.ºAbertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a privacidade dos proprietários vizinhos, estabelecendo distâncias mínimas obrigatórias para aberturas que permitem vistas diretas entre propriedades. Quando constrói um edifício ou obra no seu terreno, o proprietário não pode abrir janelas, portas ou varandas que olhem diretamente para o prédio ao lado sem manter uma distância de 1,5 metros entre a abertura e o limite do terreno vizinho. A mesma regra aplica-se a varandas, terraços e obras semelhantes com parapeitos (muretas de proteção) com menos de 1,5 metros de altura. Se os terrenos estão dispostos num ângulo oblíquo, a distância de 1,5 metros é medida perpendicularmente até à construção. Porém, se o ângulo for superior a 45 graus, a restrição deixa de ser aplicável, pois não há vista direta relevante. O objetivo é garantir que ninguém fica exposto a observações indesejadas através de aberturas no prédio vizinho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção com janelas viradas para o vizinho

Um proprietário vai construir uma casa no seu terreno e pretende colocar janelas da sala viradas diretamente para o quintal do vizinho. Segundo este artigo, não pode fazer isso a menos que a janela fique a 1,5 metros de distância do limite da propriedade vizinha. Se a distância for menor, o vizinho pode reclamar.

Varanda com vista para a propriedade vizinha

Um dono de prédio quer construir uma varanda no piso superior, que ficará virada para a casa do lado. Se o parapeito (muro de proteção) tiver menos de 1,5 metros de altura, tem de respeitar a distância mínima de 1,5 metros até ao prédio vizinho, para não permitir vistas diretas.

Terrenos oblíquos entre si

Dois terrenos fazem um ângulo de 30 graus. Ao construir, a distância de 1,5 metros deve ser medida perpendicularmente da linha do prédio vizinho até à abertura. Porém, se o ângulo fosse de 50 graus, o proprietário ficaria dispensado desta restrição por ser superior a 45 graus.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. 3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.
123 palavras · ID 775A1360
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1360.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1360

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