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Artigo 1357.ºValas, regueiras e valados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as obrigações do proprietário quando decide fazer escavações (valas ou regueiras) à volta do seu prédio, para fins de drenagem ou delimitação. A lei exige que seja deixada uma faixa de terra (mota) do lado externo da vala, com largura equivalente à profundidade da escavação. Isto protege a estabilidade do terreno adjacente. Se optar por um valado (cerca de pedra ou outro material), deve deixar externamente uma regueira ou alcorca (pequeno fosso). O artigo também remete para regras adicionais no artigo 1348.º. No entanto, se houver um uso contrário estabelecido localmente (prática tradicional), estas obrigações podem não se aplicar. O objetivo é equilibrar o direito do proprietário em melhorar o seu prédio com a proteção dos prédios vizinhos e da estrutura do solo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abertura de vala para drenagem

Um agricultor quer fazer uma vala de 0,8 metros de profundidade para drenar água do seu terreno. Deve deixar uma mota externa (faixa de terra não escavada) com 0,8 metros de largura entre a vala e a fronteira com o prédio vizinho, evitando assim desmoronamentos ou danos estruturais à propriedade adjacente.

Construção de valado junto à divisa

Um proprietário constrói um valado (muro de pedra) para delimitar o seu prédio. Além do muro, deve deixar uma regueira (pequeno fosso) ou alcorca (vala raizada) no lado exterior, entre o valado e a propriedade vizinha, para canalizar águas pluviais.

Uso tradicional diferente

Numa região onde há séculos os prédios vizinhos têm valas sem mota externa (uso contrário estabelecido), um proprietário pode escavar sem obrigação de deixar mota, desde que respeite essa prática tradicional local reconhecida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é obrigado a deixar mota externa de largura igual à profundidade da vala e a conformar-se com o disposto no artigo 1348.º; se fizer valado, deve deixar externamente regueira ou alcorca, salvo havendo, em qualquer dos casos, uso da terra em contrário.
54 palavras · ID 775A1357

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Como citar este artigo

Artigo 1357.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1357

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