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Artigo 1324.ºTesouros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a propriedade de tesouros — coisas móveis valiosas que estão escondidas ou enterradas e cujo dono é desconhecido. Quando alguém descobre um tesouro nestas condições, torna-se proprietário de metade do achado. A outra metade pertence ao proprietário do terreno ou da coisa onde o tesouro estava. O descobridor tem a obrigação de anunciar o achado ou avisar as autoridades, a menos que seja claro que o tesouro foi escondido há mais de vinte anos. Se o descobridor não cumprir esta obrigação, ocultar o achado ou fingir que não sabe quem é o proprietário do local, perde todos os seus direitos sobre o tesouro a favor do Estado. Esta regra equilibra os direitos de quem encontra com os direitos do proprietário do local e protege o interesse público.

Quando se aplica — exemplos práticos

Moedas antigas num pátio

Um homem encontra um cofre cheio de moedas antigas enterrado no pátio da sua casa alugada. Como o dono original é desconhecido, ele torna-se proprietário de metade das moedas. A outra metade pertence ao proprietário do imóvel. O homem deve avisar as autoridades do achado para cumprir a lei.

Jóias numa parede durante obras

Durante reparações numa casa, os operários descobrem jóias antigas escondidas numa cavidade da parede. Ninguém consegue identificar o dono original. Os operários e o proprietário da casa dividem o valor igualmente. Se os operários tentarem guardar as jóias em segredo, perdem qualquer direito e o Estado fica com tudo.

Achado recente com dono identificável

Uma pessoa encontra documentos antigos junto a moedas que permitem identificar a família original do proprietário. Neste caso, o artigo 1324.º não se aplica porque o dono pode ser determinado. O achado deve ser devolvido aos legítimos herdeiros conforme outras regras do Código Civil.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado. 2. O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos. 3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
137 palavras · ID 775A1324
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Como citar este artigo

Artigo 1324.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1324

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