Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo II · Aquisição da propriedadeSecção II · Ocupação de coisas e animais

Artigo 1323.ºAnimais e coisas móveis perdidas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que deve fazer quem encontra um animal ou objeto móvel perdido. Se souber de quem é, tem obrigação de devolver ou avisar o proprietário. Se não souber, deve anunciar o achado de forma apropriada (conforme o valor da coisa) e avisar as autoridades, respeitando os costumes locais. Para animais, deve tentar usar identificação veterinária quando possível. Se ninguém reclamar no prazo de um ano após o anúncio, o achador fica com o objeto ou animal. Quando devolve a coisa, tem direito a ser indemnizado pelas despesas que teve. O achador pode reter o objeto enquanto negoceia a indemnização e só responde por perdas ou danos se agir com dolo ou negligência grave. Há ainda proteção especial para animais: se houver suspeita de maus-tratos pelo proprietário, o achador pode recusar a devolução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encontrar uma carteira na rua

Encontra uma carteira com documentos de identificação. Deve contactar o proprietário ou entregar às autoridades. Se não conseguir identificar o dono, anuncia o achado (jornal local, polícia). Se ninguém reclamar em um ano, a carteira é sua. Tem direito a ser compensado pelas despesas realizadas.

Encontrar um cão vadio

Encontra um cão perdido com coleira. Verifica se tem identificação veterinária (microchip). Se encontra informação, contacta o dono imediatamente. Se não houver identificação, entrega à polícia ou veterinário e anuncia o achado. Se passado um ano ninguém reclamar, o cão é seu. Pode recusar devolver se suspeitar que sofre maus-tratos.

Encontrar um telemóvel valioso

Encontra um smartphone moderno. Tenta contactar o proprietário através dos contactos guardados ou redes sociais. Se conseguir, devolve e pode pedir reembolso das despesas. Se não conseguir, entrega à polícia e faz anúncio público. Passado um ano sem reclamações, o telefone é seu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado. 2 - Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário. 4 - Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso. 5 - Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas. 6 - O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. 7 - O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.
214 palavras · ID 775A1323
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1323.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1323

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