Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as formas legais através das quais uma pessoa pode adquirir a propriedade de um bem. Não se trata de uma propriedade transferida temporariamente ou de um direito de uso — é a aquisição completa e definitiva do bem. O artigo enumera os modos principais: contratos (como compra e venda), herança (quando alguém falece), usucapião (posse prolongada e contínua de um bem), ocupação (apropriação de coisas sem dono), acessão (incorporação de coisas a um bem seu), e qualquer outro modo que a lei preveja especificamente. Isto significa que ninguém pode adquirir propriedade por vias arbitrárias — apenas pelos caminhos que a lei reconhece. O artigo é fundamental porque determina que a propriedade é um direito estruturado e regulado, não algo que se obtém simplesmente por vontade pessoal. Aplica-se a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e a qualquer tipo de bem móvel ou imóvel.
Quando assina um contrato de compra e venda de um imóvel, torna-se proprietário através desse contrato (um dos modos previstos). O processo envolve o pagamento do preço e o registo no conservatória. Sem contrato válido ou outro modo legal, a mera ocupação da casa não a torna sua.
Quando um parente próximo morre, a lei permite que herde os seus bens por sucessão. Esta é uma forma legal de adquirir propriedade. O processo segue as regras de sucessão estabelecidas no Código Civil, não depende da vontade do novo proprietário.
Se ocupar um terreno alheio de forma pública, pacífica e contínua durante vários anos (usucapião), pode eventualmente adquirir a propriedade. Este é um modo legal reconhecido, mas sujeito a condições rigorosas e prazos específicos definidos na lei.
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Artigo 1316.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1316
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