Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras de defesa da propriedade, explicadas nos artigos anteriores da mesma secção, aplicam-se também à protecção de outros direitos reais. Os direitos reais incluem não apenas a propriedade, mas também o usufruto, a habitação, o direito de uso, a servidão e a superfície. Significa que se alguém o ameaçar ou perturbar na fruição de qualquer destes direitos, pode utilizar os mesmos mecanismos legais de defesa que a lei oferece ao proprietário: nomeadamente a acção para obtenção de sentença condenatória, o direito de resistência e o direito à reintegração na posse. Este artigo garante assim igualdade de protecção jurídica para todos os titulares de direitos reais, não apenas para os proprietários. As «necessárias correcções» referidas permitem adaptar estas defesas às características específicas de cada tipo de direito real.
Um usufrutuário tem direito a usufruir de um imóvel durante a sua vida, mas o proprietário tenta impedir o acesso. Pode recorrer às mesmas defesas que um proprietário: exigir em tribunal que cesse a perturbação ou ser reintegrado na posse, utilizando os mecanismos previstos para a defesa da propriedade.
Uma pessoa tem direito de habitar uma casa, mas é impedida de lá viver. Pode defender-se judicialmente contra essa perturbação, recorrendo aos mesmos instrumentos legais que protegem o proprietário, adaptados à natureza do seu direito real específico.
Um proprietário tem direito de passagem sobre terreno alheio, mas é bloqueado. Pode recorrer às acções de defesa previstas para a propriedade, nomeadamente exigir em tribunal o fim da obstrução ou o acesso efectivo ao seu direito de servidão.
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Artigo 1315.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1315
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