Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo I · Propriedade em geralSecção I · Disposições gerais

Artigo 1310.ºIndemnizações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que sempre que o Estado ou uma entidade privada necessite de se apropriar de um bem imóvel ou móvel (expropriação), ou requisite temporariamente um bem, o proprietário tem direito a receber uma compensação financeira justa. A indemnização aplica-se tanto ao proprietário como a qualquer pessoa que tenha direitos sobre esse bem, como um usufrutuário ou credor hipotecário. O objectivo é proteger o proprietário contra perdas patrimoniais causadas pela perda forçada do bem. A lei reconhece que esta apropriação é legítima quando serve o interesse público ou particular, mas nunca sem compensação. O valor da indemnização deve refletir adequadamente o prejuízo real sofrido, incluindo o valor do bem e eventuais perdas adicionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Expropriação para construção de estrada

A Câmara Municipal precisa de parte de um terreno privado para ampliar uma estrada. O proprietário tem direito a uma indemnização correspondente ao valor do terreno expropriado, despesas de relocação e eventuais prejuízos comerciais. Se existir um crédito hipotecário sobre o imóvel, o banco também é compensado pelos seus direitos.

Requisição de habitação em situação de emergência

Durante uma crise humanitária, as autoridades requisitam temporariamente uma casa desocupada para albergar pessoas desalojadas. O proprietário recebe uma indemnização pelo uso temporário do imóvel. Quando a situação termina, a casa é devolvida, mas a compensação permanece.

Expropriação para interesse privado

Uma empresa privada necessita de um terreno para expandir uma fábrica e consegue que seja decretada expropriação por utilidade particular. O proprietário tem direito a indemnização adequada, mesmo que o bem vá beneficiar uma entidade privada e não directamente o interesse público geral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
27 palavras · ID 775A1310
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1310.º (Indemnizações)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1310.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1310

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.