Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o Estado e outras instituições públicas (como câmaras municipais, universidades públicas, etc.) têm propriedade sobre bens que se rege pelas mesmas regras gerais do Código Civil aplicáveis a qualquer outro proprietário. Significa que quando uma entidade pública é dona de algo — um prédio, um terreno, um equipamento — está sujeita aos direitos e deveres normais de qualquer proprietário. Porém, existem excepções: quando uma lei especial regula de forma diferente a propriedade pública, ou quando a natureza especial dessa propriedade o exige, podem aplicar-se regras distintas. Por exemplo, um bem de domínio público (uma estrada, uma praia) tem regulação própria que se sobrepõe ao Código Civil. Mas uma casa que o Estado possui e aluga funciona como qualquer proprietário privado. O artigo garante coerência jurídica: evita que o Estado fuja às obrigações comuns, mantendo igualdade perante a lei, sem impedir regulações específicas quando necessário.
Uma câmara municipal aluga um prédio que possui a uma empresa privada. Nesta situação, a câmara atua como proprietária comum: deve cumprir obrigações de manutenção, respeitar o contrato de arrendamento e resolver litígios segundo as regras normais do Código Civil. A propriedade pública não a isenta dessas responsabilidades.
Um particular pretende estabelecer uma servidão (passagem, por exemplo) sobre um terreno do Estado. O procedimento segue as regras gerais de propriedade do Código Civil. O Estado comporta-se legalmente como qualquer outro proprietário na negociação e consentimento, sem privilégios especiais.
Uma estrada estatal é bem de domínio público. Aqui aplicam-se leis especiais de circulação e ordenamento viário, não as disposições comuns sobre propriedade privada. Este é um exemplo onde 'a natureza própria' justifica regulação diferente.
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Artigo 1304.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1304
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