Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o fundamento essencial do direito de propriedade no ordenamento jurídico português. Define que quem é proprietário de uma coisa tem três direitos principais: o direito de usar a coisa (habitá-la, utilizá-la), o direito de fruir dela (obter os benefícios e rendimentos que ela produz) e o direito de a dispor (vendê-la, doá-la, destruí-la). Estes direitos são exercidos de forma plena e exclusiva, ou seja, o proprietário é praticamente o dono absoluto. No entanto, é crucial notar que estes direitos não são ilimitados. A lei impõe restrições que o proprietário deve respeitar. Por exemplo, não pode usar a sua propriedade de forma a prejudicar o vizinho, não pode construir além de certos limites legais, ou não pode exercer actividades proibidas. O artigo reconhece, portanto, que a propriedade privada é um direito fundamental, mas que coexiste com o interesse geral e os direitos de outras pessoas.
Um proprietário pode vender a sua casa quando quiser (direito de disposição). Mas se o imóvel está numa zona de protecção ambiental, não pode fazer qualquer construção que prejudique o ambiente (restrição legal). Pode viver nela, alugá-la e receber rendas (uso e fruição), mas sempre dentro das regras de urbanismo aplicáveis.
Um agricultor é proprietário de um terreno e pode cultivá-lo, colher a produção e vender a colheita. Porém, não pode usar pesticidas proibidos ou poluir o solo de forma a contaminar o terreno vizinho. O direito de propriedade existe, mas limitado pelas leis ambientais e de protecção de terceiros.
Um dono de apartamento pode modificá-lo internamente conforme deseja (direito de uso e disposição). Mas não pode fazer obras que danifiquem estruturalmente o edifício, nem remover paredes mestras. As restrições do direito de propriedade do condomínio limitam o exercício individual do proprietário.
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Artigo 1305.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1305
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