Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo I · Propriedade em geralSecção I · Disposições gerais

Artigo 1302.ºObjecto do direito de propriedade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais são as coisas que podem ser propriedade de uma pessoa. Basicamente, refere que qualquer coisa corpórea — isto é, qualquer bem físico e tangível — pode pertencer a alguém. Pode ser móvel, como um carro ou um livro, ou imóvel, como uma casa ou um terreno. O artigo também inclui os animais na categoria de coisas que podem ser propriedade, embora a lei portuguesa os trate de forma especial em certas situações. O que este artigo faz é dizer claramente que o direito de propriedade não se aplica apenas a edifícios e terrenos, mas também a bens do dia-a-dia e até aos animais. Isto é importante porque há certas coisas que não podem ser propriedade de ninguém (como a água do mar ou o ar), enquanto tudo o que entra nesta definição pode ser possuído, comprado, vendido ou herdado como propriedade privada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de um imóvel

Quando compra uma casa ou um apartamento, está a adquirir a propriedade de um bem imóvel. Este artigo garante que esse edifício pode ser seu, que pode vendê-lo, herdá-lo ou fazer o que entender com ele, dentro dos limites legais. O mesmo vale para terrenos ou garagens.

Posse de bens móveis do dia-a-dia

O seu telemóvel, bicicleta, sofá ou relógio são bens móveis que podem ser propriedade sua. Este artigo confirma que estes objetos físicos que usa diariamente têm proteção jurídica como propriedade, podendo ser vendidos, doados ou transmitidos por herança.

Propriedade de um animal de estimação

O seu cão ou gato é tecnicamente propriedade sua, mas com regulações especiais. A lei português reconhece que os animais podem ser propriedade, mas com restrições quanto ao trato e bem-estar. Não pode tratá-los como um objeto comum.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código. 2 - Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.
39 palavras · ID 775A1302
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1302.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1302

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