Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as condições para adquirir a propriedade de bens móveis (objetos, veículos, animais, etc.) através de usucapião — ou seja, pelo simples facto de os possuir durante um tempo determinado. Existem dois caminhos possíveis: primeiro, se possui o bem em boa fé (acreditando legitimamente que é seu) e com base num documento ou razão que o justifique, precisa de apenas três anos de posse contínua; segundo, se não tem documento ou boa fé, mas mantém a posse por seis anos seguidos, adquire a propriedade do mesmo modo. Por exemplo, se comprar um relógio antigo a um vendedor que lhe pareceu genuíno, mas a venda não era válida, com três anos de posse contínua torna-se proprietário. Se alguém guardar uma bicicleta abandonada há seis anos, sem qualquer direito inicial, também se torna proprietário. Este mecanismo protege quem usa bens de boa fé e oferece uma solução para situações onde o dono original desapareceu ou é desconhecido.
Adquire um carro usado com um recibo de venda simples e tem a posse contínua durante três anos. Ainda que o vendedor original não tivesse direito sobre o veículo, torna-se proprietário após esse período, porque agiu de boa fé baseado numa razão aparentemente válida.
Herda de um familiar um sofá antigo, mas anos depois descobre que o bem pode ter origem duvidosa. Se o possuir continuamente durante seis anos sem conhecer problemas, adquire a propriedade legalmente, independentemente da boa fé inicial.
Um vizinho deixou uma máquina de lavar na sua casa há sete anos e desapareceu. Passados seis anos de posse contínua, sem contacto com o proprietário anterior, torna-se proprietário do eletrodoméstico, mesmo que não tenha qualquer acordo escrito.
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Artigo 1299.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1299
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