Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção III · Usucapião de móveis

Artigo 1298.ºCoisas sujeitas a registo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras para adquirir propriedade de bens móveis (como carros, barcos ou máquinas) através de usucapião — ou seja, por posse prolongada. A lei distingue duas situações: quando existe registo do bem (como um automóvel registado), o prazo é curto — dois anos se agiu de boa fé (acreditava legitimamente ser o dono) ou quatro anos se agiu de má fé (sabia que não era legalmente o dono). Quando não há registo, o prazo é muito mais longo — dez anos, independentemente se agiu de boa ou má fé. O objetivo é proteger quem possui legitimamente um bem móvel, mas também reconhecer direitos após longos períodos de posse estável, mesmo sem documentação formal. Este artigo aplica-se apenas a bens móveis sujeitos a registo, como veículos automóveis, motociclos ou embarcações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de automóvel com documentação incompleta

João compra um carro com registo válido em seu nome, acreditando que a compra é legítima. Após dois anos, descobre que o vendedor anterior nunca tinha direito ao carro. Mesmo assim, João adquire legalmente a propriedade pela usucapião porque agiu de boa fé e o bem estava registado.

Posse prolongada de motociclo sem documentação

Maria possui um motociclo há dez anos sem nunca ter registado ou documentado formalmente a propriedade. Independentemente de ter agido conscientemente ou não de forma irregular, após os dez anos, a lei reconhece que Maria adquire a propriedade do motociclo pela usucapião.

Adquirente de má fé com bem registado

Pedro sabe que o barco que compra foi roubado, mas regista-o em seu nome mesmo assim. Após quatro anos de posse contínua e com registo válido, Pedro adquire legalmente a propriedade, apesar da sua má fé inicial na aquisição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes: a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé; b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.
66 palavras · ID 775A1298
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1298.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1298

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