Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre os efeitos da usucapião: quando alguém consegue adquirir uma propriedade através da posse continuada (usucapião), essa aquisição tem efeito retroativo. Isto significa que os direitos sobre a coisa não começam apenas no momento em que o tribunal reconhece a usucapião, mas retrotraem-se até à data em que a posse iniciou. Por outras palavras, a lei considera que a propriedade foi adquirida desde o primeiro dia da posse qualificada, não desde a sentença judicial que a reconhece. Este efeito retroativo é importante para determinar quem é o proprietário em várias situações jurídicas que ocorreram durante o período de posse, como heranças, doações ou execuções judiciais. A pessoa que possuía a coisa é considerada proprietária desde o início, mesmo que a sentença de usucapião seja proferida muitos anos depois.
João ocupa uma casa abandonada em 2004, cumpre todos os requisitos da usucapião e em 2024 obtém sentença que a reconhece. A propriedade considera-se sua desde 2004, não desde 2024. Se João tivesse falecido em 2010, a casa integraria a sua herança com data de início em 2004, não em 2024.
Maria cultiva um terreno vizinho continuamente desde 1995 sem oposição. Em 2023, consegue sentença de usucapião. A lei considera-a proprietária desde 1995. Se vendeu produtos desse terreno durante anos, essa venda é agora retroativamente legítima, pois era sua desde o início.
Pedro possui um prédio desde 2010 e preenche requisitos de usucapião. Em 2015, o prédio é penhorado por dívida de terceiro, mas Pedro continua. Obtém sentença em 2025. A penhora é ineficaz pois Pedro era proprietário desde 2010, antes da penhora.
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Artigo 1288.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1288
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