Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo V · Defesa da posse

Artigo 1286.ºDefesa da composse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de defesa da posse quando ela é partilhada entre várias pessoas (compossuidores). A lei permite que qualquer um dos compossuidores, independentemente da sua quota-parte, utilize os meios de defesa contra terceiros que tentam perturbar a posse comum ou individual de cada um. Isto significa que cada compossuidor pode agir como se fosse o possuidor único, sem que o terceiro possa arguir que a posse não pertence integralmente àquele que se defende. No entanto, entre os próprios compossuidores não é permitido recorrer à acção de manutenção da posse — ou seja, não podem utilizar este mecanismo para resolver disputas entre si sobre a mesma coisa. Todas as outras disposições sobre defesa da posse aplicam-se igualmente à composse. Esta regra equilibra a protecção da posse comum face a ataques externos com a necessidade de resolver internamente as questões entre co-detentores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Defesa contra invasor externo

Dois irmãos possuem conjuntamente um imóvel herdado. Um terceiro, sem direito, tenta ocupar o terreno. Qualquer dos irmãos pode actuar judicialmente para defender a posse comum, mesmo que o invasor argumente que o imóvel não pertence inteiramente ao irmão que está em tribunal.

Roubo de bem comum

Três sócios possuem uma viatura em nome da empresa. Se alguém rouba a viatura, qualquer um dos sócios pode apresentar queixa e reclamar a devolução do bem, actuando em defesa da posse comum do grupo, sem restrições quanto à sua quota individual.

Proibição de acção entre compossuidores

Dois compossuidores discordam sobre o uso de um imóvel que ambos possuem. Um não pode usar a acção de manutenção da posse contra o outro para resolver esse conflito — devem resolver-se por outras vias jurídicas ou negocial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. 2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção. 3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.
77 palavras · ID 775A1286
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Como citar este artigo

Artigo 1286.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1286

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