Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o direito de posse quando um terceiro — ou seja, alguém que não é parte num processo judicial — sofre interferência nessa posse através de actos de execução ordenados pelo tribunal, como uma penhora. A lei reconhece que nem sempre quem sofre a penhora é realmente o devedor ou o responsável, pelo que concede ao possuidor legítimo o direito de se defender mediante um recurso processual específico: os embargos de terceiro. Estes embargos permitem ao possuidor demonstrar em tribunal que tem direitos legítimos sobre a coisa penhorada e que a execução está a afectar indevidamente a sua posse. O artigo refere expressamente que os termos e procedimentos destes embargos estão definidos na lei processual, não no Código Civil, pelo que o funcionamento prático desta defesa está regulado no Código de Processo Civil.
Uma empresa consegue uma penhora sobre um carro para cobrar uma dívida. O carro pertence a um terceiro, cliente que o tinha deixado na empresa para reparação. O cliente pode interpor embargos de terceiro para demonstrar que é possuidor legítimo do veículo e que a penhora o prejudica indevidamente. O tribunal pode anular a penhora.
Um tribunal ordena a penhora de móveis numa casa arrendada para cobrar dívida do proprietário. O arrendatário, que possui legitimamente o mobiliário pessoal, sofre a diligência. Pode recorrer aos embargos de terceiro para proteger a sua posse dos seus bens pessoais que não têm relação com a dívida do proprietário.
Um terreno é penhorado por ordem judicial para execução de dívida hipotecária. Um terceiro que tem posse legítima do terreno (por compra, doação ou outro título válido) pode interpor embargos para demonstrar os seus direitos e evitar que a penhora afecte indevidamente a sua posse.
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Artigo 1285.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1285
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