Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo IV · Efeitos da posse

Artigo 1273.ºBenfeitorias necessárias e úteis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem ocupa uma coisa (possuidor) quando nela realiza melhorias, independentemente de ser possuidor de boa ou má fé. Se faz benfeitorias necessárias — isto é, indispensáveis para conservar a coisa — tem direito a ser compensado financeiramente pelo seu valor. Se realiza benfeitorias úteis — que aumentam o valor ou funcionamento — pode removê-las, desde que não danifique a coisa. Quando a remoção causaria danos, o verdadeiro dono fica obrigado a pagar o valor dessas melhorias. A compensação segue as regras de enriquecimento sem causa, evitando que o dono lucre à custa do trabalho ou investimento alheio. O objetivo é justo: quem investe na manutenção ou melhoria de uma coisa não fica prejudicado apenas por não ser o proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação do telhado por inquilino

Um inquilino repara o telhado da casa, evitando infiltrações e deterioração. Esta é benfeitoria necessária. Quando deixa a habitação, tem direito a ser indemnizado pelo custo dessa reparação, mesmo que o proprietário nunca tenha autorizado ou pedido. O dono da casa não pode simplesmente manter a reparação sem pagar.

Instalação de ar condicionado sem autorização

Um ocupante coloca ar condicionado no imóvel (benfeitoria útil). Ao sair, pode remover o equipamento se for possível sem danificar paredes ou instalações. Se a remoção fosse prejudicial, o proprietário fica obrigado a pagar o valor do equipamento ao ocupante.

Recuperação de parede em ruína

Quem ocupa uma propriedade reconstrói uma parede que estava a desabar (benfeitoria necessária). Tem direito a indemnização pelo trabalho e materiais, calculados conforme o enriquecimento que a obra representou para o proprietário, mesmo que este nunca tivesse autorizado a obra.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
75 palavras · ID 775A1273
Assistente jurídico TOGA

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