Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências jurídicas para quem possui um bem sabendo que não lhe pertence (posse de má fé). O possuidor de má fé é obrigado a devolver todos os frutos que o bem produziu enquanto esteve na sua posse — como colheitas de uma terra, rendas de um imóvel alugado, ou lucros de um negócio. Mas há mais: além de restituir esses frutos reais, responde também pelo valor dos frutos que um proprietário cuidadoso poderia ter obtido se tivesse feito uma boa gestão do bem. Isto significa que se o possuidor de má fé foi negligente ou deixou a propriedade improdutiva, terá de compensar o proprietário pelo que deixou de ganhar. Esta disposição protege o proprietário legítimo, garantindo que quem possui indevidamente não se enriquece injustamente à sua custa.
Um indivíduo ocupa terreno alheio durante três anos e cultiva-o, colhendo frutas e cereais. Mesmo que o proprietário recupere o terreno, o ocupante de má fé deve entregar toda a colheita obtida. Se o proprietário provar que poderia ter colhido mais com melhor gestão, o ocupante ainda responde por essa diferença.
Uma pessoa arrendava apartamento alheio sem permissão, recebendo rendas dos inquilinos. Descoberto o facto, deve devolver todas as rendas cobradas ao proprietário legítimo. Se a renda poderia ter sido superior com publicidade adequada, responde também pela diferença.
Alguém opera comércio numa loja que não lhe pertence, auferindo lucros. Deve restituir todos esses lucros e, se tiver tido gestão deficiente, paga ainda pelo lucro razoável que um comerciante diligente teria obtido.
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