Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1256.ºAcessão da posse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a acessão da posse, um mecanismo que permite a uma pessoa juntar o período em que outra pessoa teve posse de um bem ao seu próprio período de posse. A ideia é que o tempo de posse se acumule, desde que tenha havido uma transmissão legítima do bem (por exemplo, por compra, doação ou arrendamento), mas não por herança. Porém, existe uma limitação importante: se a posse anterior tinha características diferentes da posse actual — por exemplo, se era de natureza precária enquanto a actual é de boa fé — a acessão só funciona dentro dos limites da posse mais restrita. Isto significa que não é possível melhorar retroactivamente a qualidade da posse anterior. Este artigo é relevante principalmente em questões de usucapião (aquisição de propriedade pelo decurso de tempo), onde o tempo total de posse é fundamental.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de imóvel com posse anterior

Uma pessoa compra uma casa que estava ocupada há 5 anos pelo vendedor anterior. O novo proprietário pode contar não apenas os seus 3 anos de posse, mas também os 5 anos do antecessor, totalizando 8 anos de posse ininterrupta. Esta acessão permite cumprir prazos de usucapião mais rapidamente.

Mudança da natureza da posse

Um indivíduo arrendava um terreno como inquilino (posse precária) durante 10 anos. Depois compra o terreno e passa a ser proprietário (posse de boa fé). A posse anterior, sendo precária, não pode ser totalmente acumulada; só conta dentro dos limites da posse precária, não melhorando a qualidade jurídica.

Sucessão não hereditária de comerciante

Um comerciante que ocupava um espaço há 7 anos vende o negócio a outro comerciante. Este pode juntar os 7 anos anteriores à sua própria posse, desde que ambas tenham natureza semelhante (comercial/empresarial), facilitando eventuais direitos ligados ao tempo de ocupação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
52 palavras · ID 775A1256
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1256.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1256

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