Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a acessão da posse, um mecanismo que permite a uma pessoa juntar o período em que outra pessoa teve posse de um bem ao seu próprio período de posse. A ideia é que o tempo de posse se acumule, desde que tenha havido uma transmissão legítima do bem (por exemplo, por compra, doação ou arrendamento), mas não por herança. Porém, existe uma limitação importante: se a posse anterior tinha características diferentes da posse actual — por exemplo, se era de natureza precária enquanto a actual é de boa fé — a acessão só funciona dentro dos limites da posse mais restrita. Isto significa que não é possível melhorar retroactivamente a qualidade da posse anterior. Este artigo é relevante principalmente em questões de usucapião (aquisição de propriedade pelo decurso de tempo), onde o tempo total de posse é fundamental.
Uma pessoa compra uma casa que estava ocupada há 5 anos pelo vendedor anterior. O novo proprietário pode contar não apenas os seus 3 anos de posse, mas também os 5 anos do antecessor, totalizando 8 anos de posse ininterrupta. Esta acessão permite cumprir prazos de usucapião mais rapidamente.
Um indivíduo arrendava um terreno como inquilino (posse precária) durante 10 anos. Depois compra o terreno e passa a ser proprietário (posse de boa fé). A posse anterior, sendo precária, não pode ser totalmente acumulada; só conta dentro dos limites da posse precária, não melhorando a qualidade jurídica.
Um comerciante que ocupava um espaço há 7 anos vende o negócio a outro comerciante. Este pode juntar os 7 anos anteriores à sua própria posse, desde que ambas tenham natureza semelhante (comercial/empresarial), facilitando eventuais direitos ligados ao tempo de ocupação.
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Artigo 1256.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1256
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