Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata do direito de remição da renda perpétua, ou seja, a possibilidade de o devedor (quem paga a renda) extinguir essa obrigação de forma definitiva. O devedor pode exercer este direito em qualquer momento, pagando uma quantia única em dinheiro que corresponda ao valor capitalizado da renda, calculado à taxa legal de juros. Isto significa que a renda perpétua não é uma obrigação eternamente vinculativa. No entanto, o direito de remição é irrenunciável — o devedor não pode abdicar dele de forma permanente. Porém, as partes podem acordar que este direito não seja exercido durante a vida do primeiro beneficiário ou durante um período máximo de vinte anos. Passado esse prazo ou evento, o devedor recupera a capacidade de remir a renda quando desejar.
Um proprietário é obrigado a pagar uma renda perpétua anual de 5 mil euros a um credor. Após alguns anos, o proprietário reúne poupanças e pretende livrar-se desta obrigação eterna. Calcula, com ajuda de um técnico, o valor capitalizado (ex: 100 mil euros à taxa legal). Paga essa quantia e a renda perpétua extingue-se completamente, liberando-o da obrigação futura.
Um casal vende um terreno a outro casal, mantendo uma renda perpétua para complementar pensão. No contrato, acordam que a renda não poderá ser remida nos próximos 15 anos, garantindo rendimento seguro durante essa fase. Findo o prazo, o devedor ganha o direito de remir quando quiser, oferecendo segurança ao credor inicial.
Um devedor tenta incluir cláusula contratual renunciando permanentemente ao direito de remição, desejando criar uma renda verdadeiramente perpétua. Este acordo é inválido — a lei proíbe renúncia total ao direito de remição. O devedor mantém sempre a possibilidade de remir, embora as partes possam adiar esse direito até 20 anos.
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Artigo 1236.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1236
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