Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a renda perpétua — uma obrigação de pagamento contínuo sem termo definido — fica sujeita às regras legais sobre juros, desde que sejam compatíveis com a sua natureza específica e com as disposições dos artigos anteriores sobre rendas perpétuas. Em termos práticos, isto significa que quem recebe uma renda perpétua pode exigir juros sobre o valor devido, mas apenas se isso não contrariar as características próprias deste tipo de contrato. A compatibilidade é a palavra-chave: nem todas as regras de juros se aplicam automaticamente a rendas perpétuas, pois este é um contrato com particularidades próprias. O artigo funciona como uma ponte entre as regras gerais sobre juros no Código Civil e a especificidade das rendas perpétuas, permitindo aplicar legislação de juros onde faz sentido, mas preservando a natureza jurídica única desta obrigação.
Se alguém deve pagar uma renda perpétua mensal e não efetua o pagamento no prazo devido, o credor pode exigir juros sobre o valor em atraso, aplicando as regras gerais de juros sobre obrigações. Estes juros compensam o credor pelo não recebimento atempado do montante que lhe é devido regularmente.
Quando se pretende conhecer o valor presente de uma renda perpétua futura ou converter uma renda perpétua em capital, aplicam-se as regras sobre juros. Contudo, apenas os aspetos compatíveis com o carácter perpétuo são usados, evitando contradições com a natureza contínua desta obrigação.
Se o devedor de uma renda perpétua atrasa múltiplos pagamentos, pode ser condenado a pagar juros de mora sobre cada parcela atrasada. Mas o tribunal aplicará estas regras respeitando que a renda continua com termo indefinido, não se convertendo numa simples dívida comum.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1237.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1237
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.