Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XIII · Renda perpétua

Artigo 1235.ºResolução do contrato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do beneficiário de uma renda perpétua (a pessoa que recebe as prestações periódicas) resolver unilateralmente o contrato em duas situações específicas. A primeira ocorre quando o devedor (quem paga a renda) entra em mora — atraso no pagamento — durante dois anos consecutivos. A segunda abrange outros casos previstos no artigo 780.º do Código Civil, nomeadamente o incumprimento grave ou reiterado de obrigações. Esta resolução funciona como proteção para quem depende de uma renda perpétua, garantindo que não fica indefinidamente à espera de pagamentos atrasados. Quando o contrato é resolvido, a relação jurídica termina e o beneficiário perde o direito às prestações futuras, mas pode reclamar as que estejam em atraso. Esta disposição reconhece que uma renda perpétua perde o seu propósito essencial se o pagamento regular não for cumprido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso prolongado nas prestações

Uma pessoa recebe uma renda perpétua de 200 euros mensalmente. Após dois anos consecutivos de não receber qualquer quantia (mora de 24 meses), o beneficiário pode resolver o contrato. Desta forma, termina a obrigação do devedor e recupera a liberdade de ação sobre o seu direito, podendo inclusive intentar uma ação para cobrar os valores em atraso.

Incumprimento grave das obrigações

Um contrato de renda perpétua inclui cláusulas adicionais, como o pagamento através de um banco específico. Se o devedor viola sistematicamente estas obrigações (incumprimento grave), o beneficiário pode invocar o artigo 780.º para resolver o contrato, mesmo que não tenha decorrido um atraso de dois anos completos.

Recuperação de atrasos após resolução

Após resolver o contrato pela mora de dois anos, o beneficiário mantém o direito de reclamar judicialmente os pagamentos em atraso. A resolução extingue a obrigação futura, mas não apaga as dívidas já vencidas que o devedor deixou de pagar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º
33 palavras · ID 775A1235

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1235.º (Resolução do contrato)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1235.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1235

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.